Este julgado integra o
Informativo STF nº 21
Conhecido e provido RE interposto contra decisão do STJ que, aplicando a Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), não admitira recurso especial fundado na alegação de contrariedade a dispositivo da Lei 4878/65 (regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal). Julgando tratar-se de direito federal e afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 280, a Turma anulou a decisão recorrida e determinou que o STJ se abstivesse de não conhecer do especial por esse fundamento.
Lei 4.878/1965 ¿¿Súmula 280-STF
Número do Processo
178209
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/02/1996
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A Lei 8233, de 10.09.91, ao criar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, e dispor, em seu art. 3º, que seus juízes togados, provenientes da magistratura, seriam nomeados entre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício, na data da lei, no território sob jurisdição do TRT da 5ª Região (da qual a 20ª fora desmembrada), não ofendeu a Constituição Federal, que não prevê para a Justiça do Trabalho - ao contrário do que faz para a Justiça Federal (CF, art. 107, caput) - a regra de que os juízes dos Tribunais Regionais sejam recrutados, quando possível, na respectiva região (princípio da territorialidade). Inaplicabilidade do art. 670, § 2º, da CLT.
Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados.