Este julgado integra o
Informativo STF nº 21
Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados.
Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. HC concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao “juízo de acusação”, antecipara indevidamente o “juízo de condenação”.
CPP/1941, art. 408, caput
Número do Processo
73126
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/02/1996
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A Lei 8233, de 10.09.91, ao criar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, e dispor, em seu art. 3º, que seus juízes togados, provenientes da magistratura, seriam nomeados entre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício, na data da lei, no território sob jurisdição do TRT da 5ª Região (da qual a 20ª fora desmembrada), não ofendeu a Constituição Federal, que não prevê para a Justiça do Trabalho - ao contrário do que faz para a Justiça Federal (CF, art. 107, caput) - a regra de que os juízes dos Tribunais Regionais sejam recrutados, quando possível, na respectiva região (princípio da territorialidade). Inaplicabilidade do art. 670, § 2º, da CLT.