Este julgado integra o
Informativo STF nº 211
Deferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus impetrado contra Governador do Estado do Rio de Janeiro — em que se impugna a falta de condições humanas e materiais no cumprimento de penas em diversas delegacias do mencionado Estado —, por considerar imprópria a indicação do mesmo para figurar como autoridade coatora, e apontara para tanto, o Juízo da Vara de Execuções Penais. Considerando que a autoridade originariamente apontada como coatora é um governador de Estado, e que o Juízo da Vara de Execuções Penais não tem condições materiais para solucionar os problemas suscitados no habeas corpus, a Turma, em face do disposto no art. 105, I, c, da CF, determinou o retorno dos autos ao STJ para que julgue a matéria como entender de direito. (art. 105: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: ... c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a ...”).
CF, art. 105, I, c.
Número do Processo
80503
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/11/2000
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Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.
Em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro dos representantes da Fazenda Pública por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado.