Este julgado integra o
Informativo STF nº 227
Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o paciente, a partir da sessão de julgamento que provera o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, por falta de intimação pessoal do defensor público. A Turma entendeu não demonstrado, na espécie, o prejuízo efetivo do paciente pela ausência de intimação pessoal do defensor por considerar que o órgão responsável pela defesa do paciente fora intimado e que, após o referido julgamento, o defensor se manifestara expressamente — na contrariedade ao libelo e no julgamento perante o tribunal do júri — nada falando sobre a ausência de intimação pessoal relativa ao julgamento do recurso em sentido estrito, sendo que, somente agora, passados mais de 8 anos do mencionado julgamento, levantara tal questão.
Número do Processo
80551
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/2001
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Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”].
A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.