Este julgado integra o
Informativo STF nº 227
A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.
A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra decisão do STJ, que mantivera acórdão do Superior Tribunal Militar, o qual, em Conselho de Justificação, reconhecera a indignidade do paciente para continuar no oficialato, declarando-lhe a perda de posto e patente.
Número do Processo
80825
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/2001
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Tratando-se de crime continuado — hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 —, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei [“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano...”].