Este julgado integra o
Informativo STF nº 228
As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física.
As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física. As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física. Com esse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de não-conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral da República nos autos de recurso ordinário em habeas corpus preventivo interposto pela União em favor de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No mérito, a Turma negou provimento ao recurso, por entender inexistir, na espécie, a alegada ameaça de constrangimento ilegal decorrente de despacho de juiz do TRF dirigido à mencionada juíza com a finalidade de que fosse cumprida decisão judicial por ele proferida, sob pena dos efeitos criminais cabíveis, porquanto tal disposição não se traduz em ameaça de prisão, mas sim possível remessa ao Ministério Público de peças necessárias ao oferecimento da denúncia.
Número do Processo
80863
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/05/2001
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