Este julgado integra o
Informativo STF nº 233
A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória.
A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória. A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da suspensão do processo até deliberação do Congresso Nacional, e recusou o requerimento formulado pela União no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade — cujo objeto é a MP 1.798/99, que alterava a redação do art. 188 do CPC e acrescentava o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, a qual não foi reeditada após a suspensão cautelar de sua eficácia pelo Plenário do STF (v. Informativo 146). Precedentes citados: RE 245.818-PR (julgado em 8.11.2000, acórdão pendente de publicação, Leia na seção de Transcrições do Informativo 220 o inteiro teor do voto condutor da decisão); ADInMC 221-DF (DJU de 22.10.93).
CPC, arts. 188; 485, X.
Número do Processo
1910
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/06/2001
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Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não tenha sido submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”).