Este julgado integra o
Informativo STF nº 233
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade do § 10 do art. 20 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 3/92, que previa a disponibilidade para o servidor, eleito deputado estadual, quando concluísse o mandato, com todas as vantagens do mais elevado cargo que tivesse ocupado. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do mencionado dispositivo por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por instituir hipótese de disponibilidade não prevista na CF.
CF, art. 61, § 1º, II, c. Constituição do Estado de Rondônia, art. 20 § 10.
Número do Processo
1255
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/06/2001
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Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não tenha sido submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”).
A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória.