Este julgado integra o
Informativo STF nº 241
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera o direito de candidatos já empossados no cargo de delegado de polícia — embora reprovados no exame psicotécnico, cuja participação nas demais fases do concurso, bem como a posse no cargo ocorreram em face de liminares concedidas — à permanência no mencionado cargo tendo em vista a existência de situação de fato consumado. A Turma considerou que a circunstância de os recorridos terem tomado posse no cargo não os dispensa do cumprimento da exigência legal de aprovação no exame psicotécnico, caracterizando-se, assim, a ofensa ao art. 37, I, da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...”) . Precedentes citados: RMS 23.638-DF (DJU de 24.11.2000) e RMS 23.593-DF (DJU de 2.2.2001).
CF, art. 37, I.
Número do Processo
275159
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2001
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Para efeito de aposentadoria especial de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos “de efetivo exercício em funções de magistério” (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa.