Este julgado integra o
Informativo STF nº 241
A Turma, entendendo desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de escrivão de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, manteve acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira à candidata portadora de 1,57m o direito de participar do curso de formação. Considerou-se que a exigência de altura mínima, na espécie, mostrou-se imprópria em face da natureza eminentemente burocrática da função a ser exercida, para a qual o porte físico é irrelevante. Precedente citado: RE 150.455-MS (DJU de 7.5.99).
Número do Processo
194952
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2001
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Para efeito de aposentadoria especial de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos “de efetivo exercício em funções de magistério” (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa.