Este julgado integra o
Informativo STF nº 249
Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF.
Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF. Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a embargos infringentes, salientando, ainda, que o art. 333, V, do RISTF — que admite o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado —, refere-se apenas aos crimes políticos (CF, art. 102, II, b).
RISTF, art. 333, V; CF/1988, art. 102, II
Número do Processo
79788
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/11/2001
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