Este julgado integra o
Informativo STF nº 25
Conteúdo Completo
Noutro mandado de segurança, afastou-se a tese defendida pelo impetrante, de que a notificação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 8629/93 seria nula por haver sido feita ao administrador do imóvel, e não a seus proprietários. O Tribunal entendeu que a pessoa notificada possuía amplíssimos poderes de administração, havendo assumido, em função de contrato particular de permuta firmado com os impetrantes, a posição de “proprietário de fato” do imóvel.Informações Gerais
Número do Processo
22285
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/04/1996
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 25
Jurisprudências Relacionadas
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral
Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos - ADI 7.636/MG
STF
Geral