Este julgado integra o
Informativo STF nº 255
Tendo em vista a existência de grau suficiente de abstração e generalidade na norma impugnada, o Tribunal, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o § 2º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Mato Grosso (Lei estadual 7.478/2001), que sujeita os precatórios pendentes (sujeitos a parcelamento conforme a EC 30/2000) ao levantamento, com vistas à apuração do valor real, por comissão constituída de representantes de todos os Poderes e do Ministério Público, e condiciona a inclusão na lei orçamentária dos precatórios levantados à manutenção da meta fiscal de resultado primário. Considerou-se que, embora a segunda parte do mencionado § 2º consubstancie uma norma de efeitos concretos — subordinação da inclusão dos precatórios no orçamento à meta fiscal —, tal determinação é inseparável da primeira parte, porquanto os precatórios são aqueles submetidos a levantamento pela comissão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da primeira parte tornaria sem objeto a segunda. Vencidos, no ponto, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que não conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do mencionado § 2º do art. 37 da LDO do Estado de Mato Grosso, por entender que a instituição da mencionada comissão revisora ofende, à primeira vista, a garantia da coisa julgada e o princípio da separação de Poderes — haja vista que incumbe com exclusividade ao Poder Judiciário a apuração do montante de cada precatório, para fins de inclusão no orçamento fiscal —, e que as restrições para a inclusão dos precatórios no orçamento violam, aparentemente, o § 1º do art. 100, da CF (com a redação dada pela EC 30/2000), que obriga a inclusão no orçamento das prestações anuais relativas àqueles precatórios atingidos pela moratória decenal.
CF, art. 100, §1º.
Número do Processo
2535
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/12/2001
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