Este julgado integra o
Informativo STF nº 260
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus para invalidar o pro-cesso a que responde o paciente, por lesões corporais leves, desde a audiência preliminar. Considerou-se que não houve, na espécie, a necessária oportunidade de o Ministério Público propor, ou não, a celebração da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, antes do oferecimento da denúncia, já que o membro do Ministério Público não compareceu à audiência preliminar, oferecendo denúncia logo após, devido à não conciliação das partes. (Lei 9.099/95, art. 76: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”).Informações Gerais
Número do Processo
81228
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/03/2002
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Delegação de Atribuições
É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).