Este julgado integra o
Informativo STF nº 265
Considerando devidamente fundamentada a recusa do procurador-geral de justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 75.343-MG (DJU de 18.6.2001) - no sentido de que a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público para fins de política criminal -, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça processado perante o tribunal de justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95.
Lei 9.099/1995
Número do Processo
81724
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/2002
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