Este julgado integra o
Informativo STF nº 276
Conteúdo Completo
As manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato não estão abrangidas pela imunidade material dos deputados e senadores prevista na nova redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001 ao art. 53 da CF, ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Com base nesse entendimento, o Tribunal recebeu queixa-crime oferecida contra deputado federal, dirigente de clube de futebol, por crime contra honra de empresa em face de declarações proferidas em emissoras de rádio no sentido de que a querelante teria organizado um esquema para beneficiar um time em uma partida de futebol, manifestações estas que não se relacionam sequer remotamente com a atividade parlamentar.Informações Gerais
Número do Processo
1344
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/08/2002
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