Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pela circunstância de o art. 4º do Decreto 4.011/2001 do Presidente da República ter concedido indulto condicional vinculando a extinção da punibilidade ao cumprimento de certas condições num período de prova de vinte e quatro meses. Entendeu-se que, por ser a outorga de indulto ato discricionário do Presidente da República, é possível a concessão de indulto condicionado ao implemento de obrigações futuras — tais como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, não-cometimento de qualquer delito —, declarando-se extinta a punibilidade em caráter definitivo quando findo o período de prova fixado no Decreto.
Decreto 4.011/2001, art. 4º.
Número do Processo
82296
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2002
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A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais.
Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”).