Este julgado integra o
Informativo STF nº 295
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava afronta ao princípio do juiz natural, em virtude de acolhimento, pelo STM, de pedido de desaforamento do processo formulado por juíza-auditora nos termos da alínea c, art. 109 do CPPM, uma vez que alguns oficiais-generais que compunham o Conselho de Justiça não estariam disponíveis naquela circunscrição. Considerou-se não configurada a afronta ao referido princípio, porquanto, sendo necessário oito oficiais-generais para compor o Conselho de Justiça e estando disponíveis na jurisdição apenas quatro, ficara inviabilizado o sorteio previsto para composição dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça Militar (Lei 8.457/92, arts. 18, 19, § 1º, 21, parágrafo único, e 22), sendo legítimo o pedido de desaforamento. HC 67.851-GO (DJU de 18.05.90).
CPPM: art. 109, c Lei 8.457/1992: arts. 18, 19, § 1º, 21, parágrafo único, e 22
Número do Processo
82578
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/12/2002
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