Este julgado integra o
Informativo STF nº 303
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB contra o art. 21 da Lei 9.711/98 que, alterando o art. 3º da Lei 7.986/89, exige, para a concessão de pensão mensal vitalícia aos seringueiros prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação efetiva da prestação de serviços baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (ADCT, art. 54: “Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.”). Considerou-se que o § 3º do art. 54 do ADCT delega à lei a fixação das condições necessárias para o recebimento do benefício em questão, sendo que a restrição criada pelo dispositivo impugnado tem por objetivo evitar fraudes, afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LVI, da CF (princípios do direito adquirido, do acesso ao judiciário e da inadmissibilidade no processo de provas ilícitas).
Legislação Aplicável
Lei 9.868/1999 (Lei da ADI e ADC), art. 12; Lei 9.711/1998, art. 21; Lei 7.986/1989 (Lei do Seringueiro), art. 3º; ADCT, art. 54, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI, LVI
Informações Gerais
Número do Processo
2555
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/2003