Este julgado integra o
Informativo STF nº 303
Receba novos julgados de Direito Tributário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, indeferira o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 16 da Lei 13.430/99, do Estado de Minas Gerais, que institui a taxa de expediente no valor de R$ 10,00 a ser cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT ou pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. Considerou-se presente o requisito da conveniência política, bem como caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em conta a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos serviços que a ela correspondem, deferindo-se, assim, a medida cautelar para suspender o art. 16 da Lei 13.430/99. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Ellen Gracie e Maurício Corrêa que, embora reconhecendo a plausibilidade jurídica dos pedidos, proferiram voto no sentido de referendar o indeferimento do pedido de medida liminar por entenderem ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dispositivo impugnado foi editado em 1999 e que as seguradoras podem adotar outros procedimentos para o recebimento dos prêmios em questão.Legislação Aplicável
Lei 13.430/1999-MG, art. 16
Informações Gerais
Número do Processo
2251
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/04/2003
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 303
Jurisprudências Relacionadas
Ilegitimidade da OAB para atuar em defesa individual de advogado investigado
STJ
Geral
Tribunal de Justiça estadual: restrições ao cabimento de agravo interno de decisão monocrática do relator
STF
Geral
Militares estaduais: redução de tempo para transferência à inatividade aos que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral
STF
Geral