Este julgado integra o
Informativo STF nº 307
O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Carlos Velloso, então Presidente, que indeferira o pedido de republicação de decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento interposto para a subida de recurso extraordinário, pedido esse fundado na circunstância de ter sido suprimida uma consoante do nome do advogado da parte quando da publicação no Diário da Justiça da União. O Tribunal considerou que o erro de grafia não impedira o acompanhamento do processo porquanto o número deste estava correto, salientando, ainda, que o advogado não possui nome comum. Ademais, ressaltou-se que, na espécie, pretendia-se a rediscussão de matéria já transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia o fato como relevante, considerada a admissibilidade do acompanhamento processual mediante a contratação de serviços especializados na leitura do Diário da Justiça, sendo indispensável a exatidão dos dados em face do comprometimento do direito de defesa, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence.
Número do Processo
66312
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/05/2003
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