Este julgado integra o
Informativo STF nº 325
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado por defensor público, em favor de condenada pela prática de “jogo do bicho”, por considerar evidenciado o constrangimento ilegal, decorrente da ausência de defesa técnica — uma vez que o advogado constituído pela paciente confessara o delito antes de a mesma ser interrogada, pleiteando a sua condenação no mínimo legal — e do cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação pessoal do defensor, conforme prevê o § 2º do art. 5º da Lei 1.060/50, dado que os autos somente foram encaminhados à Defensoria Pública após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Vencido em parte o Min. Carlos Britto, relator, o qual, entendendo que a confissão pelo advogado — constituído pela paciente para a sua defesa em várias outras ações penais — tratar-se-ia de estratégia da defesa, ficando afastado, portanto, o alegado constrangimento, deferia parcialmente o writ, apenas para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado da ação penal, determinando a intimação pessoal do defensor público da decisão que mantivera a condenação. O Min. Carlos Britto, salientou, também, em seu voto, que, se a circunstância de o defensor não requerer a absolvição ensejasse, necessariamente, nulidade absoluta, estar-se-ia dando margem à prática proposital do requerimento da condenação do cliente, com o intuito de posterior invocação de nulidade. HC deferido, determinada a anulação do processo a partir da audiência.
Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita), art. 5º, § 2º
Número do Processo
82672
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2003
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