Este julgado integra o
Informativo STF nº 325
O Tribunal, entendendo presentes na espécie os indícios de materialidade e de autoria e, salientando, ainda, a necessidade de apuração efetiva dos fatos narrados, recebeu queixa-crime oferecida em desfavor de deputado federal pela suposta prática do delito de injúria, qualificado pelo uso de elementos referentes à raça e à cor (CP, art. 140, § 3º). Afastou-se, no caso, a alegação do querelado de que a procuração outorgada pelo querelante não mencionara o fato delituoso, desatendendo ao disposto no art. 44 do CPP, já que a petição inicial também fora subscrita por este último, o que resguardaria a exigência da individualização do agente passivo de possível denunciação caluniosa. Afastou-se, também, a alegada ilegitimidade ativa do querelante — pelo oferecimento de queixa-crime pelo delito do art. 140, § 3º do CP e, posteriormente, de representação, que dera origem à formalização de outro inquérito pelo Ministério Público Federal, pelo delito do art. 20 da Lei 7.716/89, cuja ação penal é pública —, tendo em vista que o segundo processo encontra-se com parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da não-configuração do delito do art. 20, dando margem ao seu provável arquivamento.
CP/1940, art. 140, § 3º; CPP/1941, art. 44; Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), art. 20
Número do Processo
1458
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2003
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