Este julgado integra o
Informativo STF nº 326
Julgado recurso extraordinário interposto por as-sistente da acusação, regularmente constituído, contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso ordinário em habeas corpus, anulara ação penal proposta pelo Ministério Público Federal — após representação de servidor público, que teria sido ofendido em sua honra —, por considerar caracterizada a violação ao princípio do promotor natural, em razão de o Pro¬¬-curador-Geral da República haver escolhido um dos membros daquela instituição para o oferecimento da denúncia. Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou a ilegitimidade do assistente da acusação para a interposição do recurso extraordinário, por considerar que a omissão do órgão do Ministério Público autorizaria o servi¬dor ofendido a oferecer tal recurso, uma vez que a possibilidade de legitimação concorrente tanto do ofendido quanto do parquet para a propositura da ação penal, em crime de ofensa propter officium, resultou em benefício concedido ao ser-vidor, que é o maior interessado na preservação da própria honra. Por conseguinte, diante da especificidade do caso concreto, a Turma, afastou a aplicação do Verbete 208 da Súmula do STF —“O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.”. Vencido, no ponto, o Min. Celso de Mello, que não conhecia do recurso extraordinário, por entender que a legitimidade concorrente do assistente não se estende ao processo penal de habeas cor¬pus. Prosseguindo no julgamento, a Turma, no mérito, aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julga¬mento do HC 67.759-RJ (DJU de 1º.7.93), e afastando, portanto, a contrariedade ao princípio do pro¬motor natural, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão do STJ, por considerar não demonstrado que o Procurador-Geral da República teria designado seletivamente determinando membro do Ministério Público em comprometimento do princípio da independência funcional dessa instituição.
Número do Processo
387974
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2003
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