Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Conteúdo Completo
Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 102, III, a, da CF — em que se sustentava ofensa aos artigos 100, § 1º, e 165, § 8º, da CF, por não ser possível a atualização, nos termos dos artigos 333 e 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, de uma só vez, de débitos referentes a diferenças em adicional de insalubridade, cujo pagamento fora realizado com atraso —, a Turma, aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 446 MC/SP (DJU de 1º.7.94), no sentido da constitucionalidade do art. 57, § 3º da Constituição estadual, que prevê o pagamento em uma única vez dos créditos de natureza alimentícia, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, conheceu do recurso pela alínea, b, mas lhe negou provimento.Legislação Aplicável
Constituição do estado de São Paulo, art. 57, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
190313
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003
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