Este julgado integra o
Informativo STF nº 333
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Resolução 615/2002 — “Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, salvo se transcorrerem 02 (dois) anos do término do biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem que esta investidura seja limitada pela sua condição anterior”. O Tribunal, afastando alegação de que o regimento interno consubstanciaria ato interna corporis, entendeu caracterizada a ofensa ao § 2º do art. 121 da CF/88, o qual não veda que os juízes sirvam por dois biênios consecutivos. Salientou-se, ainda, o fato de que a norma impugnada, dispondo contra a Constituição, teria condicionado a escolha dos juízes dos tribunais regionais eleitorais, cuja atribuição foi dada aos tribunais de justiça (art. 121, § 2º: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos...”).
RITRE/MG; Resolução 615/2002-TRE/MG; CF/1988, art. 121, § 2º
Número do Processo
2993
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/12/2003
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É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação.