Este julgado integra o
Informativo STF nº 333
Deferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal – PFL para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 14.162/2003, do Estado do Paraná, que “veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMS) conforme especifica”. O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação — no ponto em que se alega que o mencionado Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, comércio exterior e interestadual, e regime dos portos, bem como extrapolado a sua competência residual, quanto às matérias cuja competência é concorrente entre Estados e União, por haver disciplinado matéria já tratada por meio de legislação federal (MP 131/2003) — uma vez que a norma impugnada ao fixar disciplina de caráter geral, estaria prejudicando, aparentemente, a aplicação e eficácia de normas federais, nas quais não se vedou, de forma absoluta, o cultivo, manipulação e industrialização de alimentos geneticamente modificados.
Lei 14.162/2003-PR; MP 131/2003
Número do Processo
3035
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/12/2003
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É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação.