Este julgado integra o
Informativo STF nº 336
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Por entender caracterizada a aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, bem como à reserva atribuída às polícias civil e militar nas funções de polícia judiciária, polícia ostensiva e de preservação da segurança pública, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei distrital 2.763/2001, que cria o “Serviço Comunitário de Quadra”, a ser executado por pessoa física ou jurídica, cujas finalidades incluem, dentre outras, a verificação do fechamento de portões de imóveis; a comunicação à polícia sobre a presença de pessoas estranhas ou com atitudes suspeitas; a compra e o transporte de alimentos e medicamentos emergenciais, e o acompanhamento na chegada e saída de moradores de suas residências. O Min. Carlos Britto também acompanhou a conclusão do voto do Min. Joaquim Barbosa, mas apenas quanto ao segundo fundamento. Vencido o Min. Celso de Mello que, tendo em conta a precariedade dos serviços públicos de proteção ao cidadão, em um primeiro exame, indeferia o pedido.Informações Gerais
Número do Processo
2752
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/02/2004
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