Este julgado integra o
Informativo STF nº 336
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A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário criminal, em que se alegava ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio — que abrangeria a empresa do recorrente, a qual fora invadida por fiscais da Receita Federal, sem a existência de mandado judicial —, bem como a violação à garantia da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, haja vista que a ação penal contra ele instaurada fora instruída com documentos apreendidos na referida invasão (CF, art. 5º, XI e LVI). A Turma, embora reconhecendo que o conceito de “casa” (CF, art. 5º, XI) estende-se ao escritório de empresa comercial, aplicou no caso o entendimento firmado no Enunciado 279 da Súmula do STF, dado que a verificação sobre a ocorrência ou não de resistência do recorrente ao ingresso ou à permanência dos fiscais na empresa ensejaria o reexame de fatos e provas, não bastando, por conseguinte, a mera alegação abstrata, e não demonstrada de tal fato, já que fora apontado pelo acórdão recorrido que durante a diligência realizada, o recorrente, como representante legal da empresa, acompanhara os fiscais.Informações Gerais
Número do Processo
331303
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/02/2004
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