Este julgado integra o
Informativo STF nº 336
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De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares, em procedimento próprio, não mais se aplicando o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=pra%E7a+e+exclus%E3o+e+tribunal&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h4http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=pra%E7a+e+exclus%E3o+e+tribunal&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h6praça como pena acessória da condenação criminal à prisão superior a dois anos. Com base nesse entendimento, a Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto por ex-cabo da polícia militar, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que o excluíra da mencionada corporaçãoInformações Gerais
Número do Processo
358961
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/02/2004
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