Este julgado integra o
Informativo STF nº 361
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal que, negando provimento à apelação interposta, mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de injúria, cuja ação penal tramitara na Justiça Comum, mediante o procedimento comum ordinário. Entendeu-se que, não obstante tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, o recurso contra a sentença de mérito de-veria ser julgado na mesma jurisdição em que esta fora prolatada, ou seja, pelo Tribunal de Alçada. Consi-derou-se, também, que o art. 90 da Lei 9.099/95, ao determinar que “as disposições desta Lei não se apli-cam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada”, e que o art. 25 da Lei 10.259/2001, ao dispor que “não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”, permitiram que a Justiça Comum, residualmente, julgasse apelações interpostas contra sentenças condena-tórias que diziam respeito à prática de crimes de menor potencial ofensivo. Assim, e por não se vislumbrar gravame ao paciente, concluiu-se que os demais pedidos formulados subsidiariamente estariam prejudica-dos, uma vez que os mesmos deveriam ser analisados pelo tribunal competente por ocasião do julgamento da apelação. HC deferido, em parte, para anular acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Crimi-nais de Araguari/MG, por incompetência desta, e determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para julgamento da apelação.
Lei 9.099/1995, art. 90; Lei 10.259/2001, art. 25.
Número do Processo
84566
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/2004
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