Este julgado integra o
Informativo STF nº 363
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal concluiu julgamento de sentença estrangeira contestada proposta por italiano contra brasileira, em que se pretendia a homologação de decisão do Tribunal de Roma, Itália, que declarara as partes legalmente separadas por mútuo consentimento e homologara o acordo firmado para a separação consensual — v. Informativo 353. O Pleno, por maioria, deferiu o pedido, em parte, excetuando da homologação a divisão de bens imóveis existentes no Brasil (CPC: “Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;”). Ressaltou-se, com base em jurisprudência da Corte, que a sentença homologanda, proposta em data anterior à decisão que decretara o divórcio entre as partes no Brasil, por já ter transitado em julgado, deveria prevalecer sobre esta última, ainda pendente de recurso. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cezar Peluso e Celso de Mello que indeferiam integralmente o pedido por considerarem que o acordo estabelecido perante a Corte italiana atentava contra os princípios inerentes à própria soberania nacional e a ordem pública, e por julgarem que se deveria dar precedência à decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro, ainda que não transitada em julgado.
Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 89, I
Informações Gerais
Número do Processo
7209
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/2004