Este julgado integra o
Informativo STF nº 366
Conteúdo Completo
Não ofende a garantia constitucional da intimidade (CF, art. 5º, X) a gravação realizada por ocupante de imóvel residencial que instala, em sua própria vaga de garagem, equipamento de filmagem com o objetivo de identificar autor de danos criminosos provocados em seu automóvel. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, oficial do exército, pela suposta prática do crime de dano (CPM, art. 259), sob alegação de que a prova indiciária seria clandestina, já que obtida por meio ilícito, e de inépcia da denúncia, por não restar comprovada a materialidade do delito. Considerou-se válida a prova questionada, uma vez que a gravação realizada, pelo próprio morador na sua vaga de garagem, não fora realizada com o intuito de promover indevida intrusão na esfera privada da vida pessoal de terceiro. Ressaltou-se, ainda, que o paciente não estava sendo vigiado em sua própria residência ou tendo a sua imagem e intimidade devassadas, e que ele próprio é que ingressara em vaga alheia com a intenção dolosa de praticar o crime de dano no veículo que lá estava estacionado. No tocante à inépcia, entendeu-se que a peça acusatória continha elementos mínimos de informação fundados em base empírica idônea, expondo, em sua descrição, fato delituoso que, em tese, se ajusta ao tipo penal mencionado. (CPM: “Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:”).Informações Gerais
Número do Processo
84203
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/10/2004
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