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Informativo STF nº 367
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Conteúdo Completo
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a Lei Estadual 1.142/2002, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Rondônia, decorrente de precatório judicial pendente. Entendeu-se que a norma em questão veio a dar eficácia ao disposto no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, já que, a partir de 31.12.2000, parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas dessa data e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do §2º do referido artigo (CF: "Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.... § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.").Legislação Aplicável
ADCT, art. 78
Informações Gerais
Número do Processo
2851
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/10/2004
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