Este julgado integra o
Informativo STF nº 367
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O Tribunal julgou procedente pedido de declaração de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral" constante do caput do art. 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ("Art. 277 - Na escolha de desembargadores para a Direção da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto será na medida do possível, obedecido o critério de antigüidade. Parágrafo Único - Em caso de renúncia, o renunciante retornará ao início da ordem decrescente de Antigüidade."). Entendeu-se que o dispositivo impugnado violava o art. 93, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada à lei complementar federal, o art. 120, §1º, I, que prevê a seleção de desembargadores do TRE por votação secreta, e o art. 121, que reserva à lei complementar federal a disposição sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, todos da CF ("Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o EStatuto da Magistratura... Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;... Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.").Informações Gerais
Número do Processo
2763
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/10/2004
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