Este julgado integra o
Informativo STF nº 371
O Tribunal concluiu julgamento de inquérito em que se imputava a ex-prefeito do Município de Araguaína - TO, atual Deputado Federal, a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP - v. Informativos 241 e 358. Inicialmente, resolveu-se questão de ordem suscitada pela defesa, que alegava ser necessária a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para ratificar a denúncia oferecida pela Procuradora de Justiça do Estado de Tocantins. Considerou-se desnecessária a ratificação, com base na jurisprudência da Corte, segundo a qual a investidura do acusado, no curso do processo, em cargo determinante de foro por prerrogativa de função não anula os atos anteriores, e concluiu-se pela plena legitimação do parquet estadual quando do oferecimento da peça acusatória. Recebeu-se a denúncia somente com relação aos incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, reajustou seu voto para acompanhar o do Min. Eros Grau na parte em que rejeitou a denúncia quanto ao art. 312 do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem, tendo em vista a conduta nele descrita estar prevista também, com sanção específica, no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67, regra aplicável aos crimes praticados por ser especial.
Número do Processo
1070
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/11/2004
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste.
O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada.