Este julgado integra o
Informativo STF nº 371
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada.
Conteúdo Completo
O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada.
O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada. Com base nesse entendimento, a Turma concluiu julgamento de habeas corpus e o deferiu para trancar execução provisória de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade e de multa cominadas a pacientes condenados, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária - v. Informativo 370. Considerou-se, ainda, o disposto no art. 147 da LEP ("Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"), que estaria em consonância com a aludida previsão constitucional. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que indeferia a ordem.Legislação Aplicável
CF: art. 5º, LVII LEP: art. 147
Informações Gerais
Número do Processo
84677
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/11/2004
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 371
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação - 2
Relatório de Impacto Ambiental e Apreciação pelo Legislativo
Prazo Recursal e Cômputo de Dia Feriado
O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste.
Denúncia e "Bis in Idem"
Ilegitimidade Passiva: Responsabilidade Penal Objetiva e Ato Praticado por Terceiro
Jurisprudências Relacionadas
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.583/DF
STF
Geral
Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADI 7.582/DF
STF
Geral
Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos - ADI 7.636/MG
STF
Geral