Este julgado integra o
Informativo STF nº 377
Entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, relacionando os documentos de apresentação obrigatória para a posse de servidor público.
CF, art. 61, § 1º, II, c. Lei Complementar 191/2000 do estado do Espírito Santo, art. 16.
Número do Processo
2420
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/02/2005
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A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte.