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Este julgado integra o
Informativo STF nº 379
Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 10.331/99, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente a farmácias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
CF: art. 22, XI
Número do Processo
2928
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/03/2005
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Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha.