Este julgado integra o
Informativo STF nº 399
Conteúdo Completo
O Tribunal referendou liminares concedidas em duas ações cautelares propostas pelo Estado do Rio de Janeiro para, até o julgamento final destas, excluir da base de cálculo da receita líquida real de que trata a Lei 9.496/97, fixada para fins de amortização da dívida pública estadual consolidada junto à União, a receita prevista no § 1º do art. 82 do ADCT, introduzido pela EC 31/2000, que se destina ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FCEP (ADCT, art. 82, § 1º: “Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.”). Entendeu-se que a receita destinada ao FCEP, por ter vinculação constitucional (ADCT, arts. 80 c/c 82), não poderia ser utilizada para a satisfação de outros compromissos, na espécie, o pagamento da dívida do Estado perante a União. Considerando, entretanto, não ser possível deixar ao Estado a faculdade para estipular, normativamente, outros valores a serem suprimidos do cálculo da renda líquida real, restringiu-se o deferimento do pedido às parcelas constitucionalmente reservadas ao FCEP, afastando, dessa forma, quaisquer outros percentuais de recursos previstos na legislação estadual como integrantes do referido Fundo.Legislação Aplicável
CF, art. 158, IV. ADCT, arts. 80; 82, § 1º Lei 9.496/1997
Informações Gerais
Número do Processo
268
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/08/2005
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