Este julgado integra o
Informativo STF nº 412
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri.
Conteúdo Completo
A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri.
A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29) que, citados pessoalmente, optaram pela revelia, em face do não comparecimento aos interrogatórios marcados e aos demais atos instrutórios. Pretendia-se, na espécie, a revogação da prisão cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação. Aduzia-se a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri e, ainda, a idade avançada dos pacientes, a primariedade e o fato de serem benquistos na região, residirem e trabalharem na zona rural do distrito da culpa, estarem filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, terem problemas de saúde e possuírem família constituída, residência fixa e profissão lícita. Entendeu-se cabível a custódia. Asseverou-se, ademais, que a primariedade e os bons antecedentes dos réus, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva e que as demais circunstâncias referidas não são suficientes para motivar a concessão da ordem. Precedentes citados: HC 80794/RJ (DJU de 14.12.2001); HC 82704/PA (DJU de 13.6.2003); HC 82662/RS, (DJU de 11.4.2003).Legislação Aplicável
CP/1940, art. 29, art. 121, § 2º, II e IV
Informações Gerais
Número do Processo
86751
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/12/2005
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