Este julgado integra o
Informativo STF nº 412
A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri.
A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri. A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29) que, citados pessoalmente, optaram pela revelia, em face do não comparecimento aos interrogatórios marcados e aos demais atos instrutórios. Pretendia-se, na espécie, a revogação da prisão cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação. Aduzia-se a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri e, ainda, a idade avançada dos pacientes, a primariedade e o fato de serem benquistos na região, residirem e trabalharem na zona rural do distrito da culpa, estarem filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, terem problemas de saúde e possuírem família constituída, residência fixa e profissão lícita. Entendeu-se cabível a custódia. Asseverou-se, ademais, que a primariedade e os bons antecedentes dos réus, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva e que as demais circunstâncias referidas não são suficientes para motivar a concessão da ordem. Precedentes citados: HC 80794/RJ (DJU de 14.12.2001); HC 82704/PA (DJU de 13.6.2003); HC 82662/RS, (DJU de 11.4.2003).
CP/1940, art. 29, art. 121, § 2º, II e IV
Número do Processo
86751
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/12/2005
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A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio.
Compete ao TRF da 1ª Região, com base no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atuem em primeira instância.