Perda de Mandato Parlamentar e Trânsito em Julgado

STF
412
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 412

Comentário Damásio

Resumo

A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio.

Conteúdo Completo

A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio. 

A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio. Com base nesse entendimento, e ressaltando a pacífica jurisprudência do TSE no sentido de que a decisão, fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para determinar que a Mesa da Câmara dos Deputados proceda à declaração da perda do mandato de deputado federal e da conseqüente posse pelo impetrante, primeiro suplente do parlamentar (Lei 9.504/97: “Art. 41-A. ... constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,..., sob pena de ... cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”; CF: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:... V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;... § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que, fazendo distinção entre as hipóteses de cassação do registro e do diploma a que alude o art. 41-A da Lei 9.504/97, e, tendo em conta os artigos 15 e 22, XV, da Lei Complementar 64/90, que estabelecem, respectivamente, que a declaração de insubsistência do diploma ocorre somente com o trânsito em julgado da declaração de inelegibilidade do candidato, e que, se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, e no art. 22, IV, do Código Eleitoral (ação de impugnação de mandato), denegavam a ordem por considerar incongruente conferir à Lei 9.504/97 alcance mais rigoroso do que o previsto na citada Lei Complementar.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 14, § 10, § 11, art. 55, § 3º;
CE/1965, art. 22, IV; 
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 41-A;
LC 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), art. 15, art. 22, XV

Informações Gerais

Número do Processo

25458

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/12/2005