Este julgado integra o
Informativo STF nº 426
Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico.
Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico. Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconheci¬mento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de gestão temerária de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único), pelo qual o paciente fora condenado. No caso concreto, o delito ocorrera entre junho de 1994 a março de 1995, e nos meses de outubro e novembro de 1996, sendo que a denúncia fora recebida em 24.7.2000. Considerou-se que, embora a reiteração se iniciara e, assim, ficara configurado o delito habitual, em junho de 1994, os atos posteriores não constituíram mero exaurimento, mas atos executórios que, juntamente com os demais, formaram um delito único. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reconhecer a prescrição, ao fundamento de não ser possível aplicar-se o disposto no inciso III do art. 111 do CP, por analogia, em prejuízo do réu (CP: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Indeferiu-se, ainda, por unanimidade, o requerimento de reconhecimento de prescrição retroativa.
CP, art. 111, III. Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único.
Número do Processo
87987
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/05/2006
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O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”).