Este julgado integra o
Informativo STF nº 441
A Turma deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de membro de quadrilha interestadual de hackers, especializada na prática de fraudes pela internet, consistentes na subtração de valores de contas de correntistas de bancos oficiais e de outras instituições financeiras. No caso, o paciente fora inicialmente denunciado como incurso nos artigos 171, § 3º, c/c 71 e 288, todos do CP; no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 4º da Lei 7.492/86, sendo que, a partir de investigações complementares no inquérito penal que dera origem a essa primeira ação penal, nova denúncia fora oferecida contra o paciente, desta vez envolvendo os delitos previstos nos artigos 171, § 3º e 288, ambos do CP. Entendeu-se inexistir litispendência quanto aos crimes que o paciente, enquanto integrante da quadrilha, teria efetivamente praticado. Por outro lado, ressaltando a orientação da Corte no sentido de que, por ser crime autônomo e formal, o delito de quadrilha ou bando se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades dos fundadores e que, quanto aos membros que posteriormente venham a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual, considerou-se que, em relação a este delito, haveria identidade de imputações. Afirmou-se que o teor do que contido na segunda denúncia refere-se, substancialmente, à mesma quadrilha, limitando-se essa inicial a acrescer outros co-réus que dela participariam. HC deferido, em parte, para que, no processo decorrente da segunda denúncia, seja desconsiderada, quanto ao paciente, tão-somente a imputação de formação de quadrilha, já contida na primeira denúncia. Estenderam-se os efeitos dessa decisão a dois co-réus que, à primeira vista, encontravam-se em situação assimilável à do paciente.
CP, artss 71; 171, § 3º; 288. Lei 9.613/1998, art. 1º. Lei 7.492/1986, art. 4º.
Número do Processo
89150
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/09/2006
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