Este julgado integra o
Informativo STF nº 448
O Tribunal declarou o prejuízo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 5º do art. 131 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que estabelece que “o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes”. Considerou-se a superveniência da EC 45/2004, que introduziu o inciso VIII-A no art. 93 da CF (CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;... VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;”).
CF, 93, VIII-A. EC 45/2004. RITRF da 1ª Região, art. 131, § 5º.
Número do Processo
3404
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/2006
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