Este julgado integra o
Informativo STF nº 46
Conteúdo Completo
A regra do art. 155, § 2º, XI, da CF - que exclui da base de cálculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados, "quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" - aplica-se às operações realizadas por comerciante equiparado a industrial pela legislação do IPI. Afirmando esse entendimento, a Turma rejeitou a tese defendida pela Fazenda estadual, no sentido de que, se fosse dado à União equiparar por decreto comerciantes a industriais, seria possível contornar a vedação a ela imposta pelo art. 151, III, da CF (conceder isenções de tributos da competência dos Estados), ampliando-se, via equiparação, o universo de beneficiários do mencionado inciso XI. Afastou-se, também, a alegação de contrariedade ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição dos contribuintes dos impostos previstos no Sistema Tributário Nacional.Legislação Aplicável
CF, arts. 146, III, a; 151, III; 155, §2º, XI
Informações Gerais
Número do Processo
170412
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/09/1996
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