Este julgado integra o
Informativo STF nº 479
A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar ação penal instaurada contra juiz de direito — acusado pela suposta prática do crime de homicídio — a quem fora aplicada, em processo administrativo, a pena disciplinar de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço (LOMAN, art. 42, V). No caso, o paciente insurgia-se contra acórdão do STJ que, ao denegar idêntica medida, assentara a competência do tribunal de justiça estadual para julgá-lo (CF, art. 96, III), ao fundamento de que, enquanto pendentes de apreciação os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra a aludida decisão administrativa, restaria mantida a prerrogativa de foro, uma vez que o ato de aposentadoria não se aperfeiçoara. Entendeu-se formalizada a decisão proferida administrativamente, porquanto incabível a mescla, do processo administrativo com o jurisdicional, pretendida pelo parquet com a oposição dos embargos de declaração. Concluiu-se, dessa forma, que o paciente se encontra aposentado em decorrência de ato de cunho disciplinar e que não detém mais a prerrogativa de foro, devendo submeter-se ao tribunal do júri. Ordem concedida a fim de determinar a competência do tribunal do júri para o processo e julgamento da ação penal e declarar a insubsistência dos atos decisórios praticados, após a decretação da aposentadoria do paciente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
LC 35/1979 (Loman), art. 42, V; CF/1988, art. 96, III
Número do Processo
89677
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2007
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