Este julgado integra o
Informativo STF nº 479
O Tribunal julgou prejudicado pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Emenda 3/95 da Constituição do Estado do Amapá, que, acrescentando o art. 356 e §§ 1º e 2º às Disposições Constitucionais Gerais, instituiu subsídio mensal e vitalício a ser concedido aos ex-Governadores do Estado, a título de representação, igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça — v. Informativo 285. Considerou-se a perda de objeto da ação, tendo em conta a revogação dos dispositivos acrescentados pela norma impugnada pela Emenda Constitucional 35/2006.
EC 3/1995-CES/AP, art. 356, § 1º e § 2º; EC 35/2006-CES/AP
Número do Processo
1461
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/09/2007
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.