Este julgado integra o
Informativo STF nº 489
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de que a transação penal aceita e homologada no juizado especial relativamente ao crime de abuso de autoridade, de competência da justiça comum, não constituiria causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes conexos de lesão corporal leve e invasão de domicílio, previstos no Código Penal Militar, não sendo possível o julgamento por uma única das instâncias, diante de vedação legal expressa. No caso, o paciente, policial militar, aceitara, no juizado especial criminal, proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária pela prática do delito de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º, b e i). Com o cumprimento integral das condições estabelecidas, o juízo declarara a extinção da punibilidade. Ocorre que o Ministério Público Militar denunciara o paciente pelo suposto cometimento dos delitos de lesão corporal leve e violação de domicílio (CPM, artigos 209 e 226, §§ 1º e 2º, respectivamente) perante a justiça castrense que, por reconhecer a existência de coisa julgada, afirmara que o paciente não poderia ser novamente processado, quando reconhecida extinta a sua punibilidade, mesmo que por justiça incompetente. Em conseqüência, os autos foram remetidos de ofício ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul que determinara o prosseguimento do feito, acórdão este confirmado pelo STJ. A impetração alegava que a decisão proferida pelo Tribunal a quo violaria a coisa julgada e que o paciente estaria sendo processado por fato cuja extinção da punibilidade já teria sido reconhecida. Asseverou-se que, na conduta imputada ao paciente, haveria, em tese, infrações de natureza funcional e castrense, cada qual com sua definição própria, repreendidas por legislações penais específicas e processadas por juízos de competências distintas, a saber: o crime de abuso de autoridade, por não estar inserido no CPM, de competência da justiça comum, ao passo que os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, da justiça militar. Ademais, entendeu-se que o eventual reconhecimento da coisa julgada ou da extinção de punibilidade do crime de abuso de autoridade na justiça comum não teria o condão de obstar o processamento do paciente na justiça militar pelos delitos de lesão corporal leve e violação de domicílio.
Legislação Aplicável
CPM, artigos 209 e 226, §§ 1º e 2º Lei 4.898/65, art. 3º, b e i
Informações Gerais
Número do Processo
92912
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2007