Este julgado integra o
Informativo STF nº 490
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deu parcial provimento a apelação interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e 29), à pena de 15 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, para afastar a aplicabilidade da Lei 8.930/94 e da Lei 8.072/90, ao caso, bem como para fixar a pena definitiva em 14 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Alegava a impetração nulidade da sentença pelas seguintes razões: a) violação ao disposto no art. 427 do CPP, tendo em conta a presença de apenas 20 jurados (18 titulares e 2 suplentes) à sessão de julgamento; b) quebra da incomunicabilidade dos jurados, em virtude de terem se utilizado de celulares depois de serem sorteados (CPP, art. 564, III, j); c) existência de erro na aplicação da pena; d) manifesta contrariedade entre a decisão e a prova dos autos; e) suspeição do juiz que presidira o Tribunal do Júri; f) existência de negociação para sua condenação, por motivos pessoais, no âmbito do Judiciário estadual e no STJ; e g) impossibilidade de aplicação da Lei 8.930/94 (Lei dos Crimes Hediondos) a fatos cometidos em 1993. De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, salientando a intempestividade das razões da apelação (CPP, art. 600), aplicou-se a jurisprudência da Corte, no sentido do não prejuízo do conhecimento do recurso por constituir tal atraso mera irregularidade. Quanto à primeira alegação de nulidade suscitada pelo apelante, asseverou-se não haver base legal, haja vista constar da ata da sessão de julgamento o comparecimento de 19 jurados e o sorteio de mais 2 suplentes. Ademais, aduziu-se que os novos suplentes são sorteados para a sessão seguinte, e não para compor imediatamente a sessão em que foram sorteados, e que o art. 445 do CPP visa permitir a instalação da sessão com número de jurados inferior a 21, desde que dentro de patamar mínimo, qual seja, 15 jurados. Assim, concluiu-se, no ponto, que, de acordo com a lei processual em vigor, o comparecimento de 18 jurados seria suficiente para a instalação do Tribunal do Júri. Relativamente à segunda alegação, considerou-se que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, o juiz-presidente suspendera a sessão durante 5 minutos para que os jurados comunicassem a terceiros que iriam participar do julgamento, sendo que as ligações teriam sido realizadas diante de todos os presentes na sessão, sem nenhuma referência ao processo por julgar. Ressaltou-se, também, que a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 1º do art. 458 do CPP, não se revestiria de caráter absoluto, porquanto diria respeito apenas a manifestações atinentes ao processo. Rejeitaram-se, também, os argumentos de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, de suspeição do juiz do feito e de existência de negociação no Judiciário estadual e no STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, concluiu-se pela impossibilidade de aplicação, na espécie, da Lei 8.930/94, que ampliou o rol dos crimes hediondos, porque prejudicial ao apelante, visto que, na redação original da Lei 8.072/90, vigente à época dos fatos delituosos, o crime de homicídio qualificado não era considerado hediondo. Da mesma forma, entendeu-se haver erro parcial na aplicação da pena, pois, embora o magistrado tivesse reconhecido 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixara a pena-base no mínimo legal previsto (12 anos). Assim, como o recurso de apelação seria exclusivo da defesa, afirmou-se que a pena provisoriamente fixada nesse patamar teria de ser mantida, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, afastou-se a assertiva de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri — promover e organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) — teria implicado bis in idem. Esclareceu-se que, no momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o autor intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Para manter simetria em relação à pena aplicada a co-réu, alterou-se, ainda, o parâmetro fixado pelo magistrado para somar, em face da agravante, apenas 2 anos à pena-base provisoriamente estabelecida. Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que dava provimento ao recurso em menor extensão, apenas no que concerne à aplicação da Lei dos Crimes Hediondos.
Informações Gerais
Número do Processo
1047
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/11/2007